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Código de Trânsito Brasileiro
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA CAPÍTULO III – A (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) CAPÍTULO IV – DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS CAPÍTULO V – DO CIDADÃO CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO CAPÍTULO VII – DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO CAPÍTULO VIII – DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO CAPÍTULO IX – DOS VEÍCULOS CAPÍTULO X – DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS CAPÍTULO XII – DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO XIII – DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES CAPÍTULO XIII – A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) CAPÍTULO XIV – DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO XVI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XVII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
XVIII - (VETADO)
XXIII - justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVII - agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVIII - transportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XX expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CAPÍTULO III – A (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
I os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
IV revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
V outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
SEÇÃO II
Da Segurança dos Veículos
SEÇÃO III
Da Identificação do Veículo
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
CAPÍTULO XIII – A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026) Vigência encerrada
II instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026) Vigência encerrada
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (duas vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Infração - gravíssima; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Incluído dad
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Penalidade - multa (cinco vezes). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração grave;
Penalidade multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Infração gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VIII transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XII (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Da Autuação
SEÇÃO II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Crimes em Espécie
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
III os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
IV as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
V as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
VI os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e retificado em 25.9.1997.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redãção dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023
PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
QUADRICICLO - veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SINISTRO DE TRÂNSITO - evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
TRICICLO - veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
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